Nas espinhosas veredas jornalísticas, principalmente naquelas que se tratam da “informação-denúncia” veiculadas como mecanismos de auto regulação social em relação aos diversos acontecimentos que dinamicamente se sucedem em sociedade, tornam-se merecedoras de uma análise crítica diferenciada das demais formas de explanação em comunicação social.
Aristóteles filosofa dizendo que a "A dúvida é o principio da sabedoria" que, traduzindo para o dia-a-dia das atividades bloguistas, representa a condição de onde nascem os trabalhos de levantamento e apreciação da informação para a apresentação das postagens.
Entretanto, nem “... tudo que reluz é ouro ou prata...” assim são também a condição da falibilidade da perspicácia que, de hora e outra, lhe pregam peças e tolhem sua metodológica abordagem investigativa com insucessos.
O “princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência”, desdobramento do princípio do devido processo legal, está previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Consagrando-se um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.
Daí, o referido principio merece total senso de analise para que saibamos nos ater aos fatos e a sobressair habilidosamente de “boatos” que muitas vezes são tendenciosos e vazios que prejudicam a unidade da informação e o objeto de sua ação que é a Verdade. Isto se chama co-responsabilidade da informação, ou no linguajar jornalístico, o sigilo da fonte. Saiba Mais…
Fonte: Blog do CMAS
Um comentário:
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