sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Juiza Eleitoral condeno o representado Walter Volpato ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), nos termos do art. 18 da Res. TSE 23.364/2011.

Despacho
Sentença em 05/10/2012 - RP Nº 35686 ELAINE CRISTINA SIROTI     
JUSTIÇA ELEITORAL

JUÍZO DA 206ª ZONA ELEITORAL


Autos n.º 356-86.2012.6.16.0206


De Representação Eleitoral

Representante: COLIGAÇÃO “A TRANSFORMAÇÃO CONTINUA”

Representado: WALTER VOLPATO


Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).

Quanto à alegação de que o art. 2º da Res. TSE 23.364/2011 é inconstitucional por ofender a liberdade de expressão, tal tese não merece prosperar, haja vista que o TSE não está proibindo a divulgação de enquetes pelos interessados, apenas está utilizando de seu legítimo poder regulamentar para criar balizas que devem ser observadas, sempre a bem do interesse público e visando a igualdade na disputa entre os candidatos.

Por outro lado, não houve a violação do art. 7º da Res. TSE 23.370, visto que o nome do candidato a vice-prefeito (“Bazzotti”) consta no final da fl. 4 do mencionado material de propaganda eleitoral em tamanho não inferior a 10% do nome do titular (“Volpato”).

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente representação eleitoral e condeno o representado Walter Volpato ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), nos termos do art. 18 da Res. TSE 23.364/2011.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o representado para pagar a multa no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em seguida, arquivem-se.



Sarandi, 05 de outubro de 2012.


Elaine Cristina Siroti

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