sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

REGISTRO DE SENTENCA DO JUIZ LORIL LEOCADIO BUENO JUNIOR

Fase: 26/02/2010
Consta da exordial: a) o impetrante é Prefeito Municipal de Sarandi e está sendo processado perante a Câmara de Vereadores pela suposta prática de ato ilícito; b) a comissão processante foi instaurada através da Portaria nº 065/09, após sessão realizada em 30.11.2009; c) a forma de composição desta comissão não se ateve ao devido processo legal, isto porque os seus membros não foram sorteados como prevê o art. 5º, II, do DL nº 201/67, mas foram indicados pelas bancadas partidárias com maior representação; d) as normas de processo e julgamento nos crimes de responsabilidade são da competência legislativa da União, conforme Súmula nº 722 do STF; e) além disso, não existe disposição legal sobre a matéria no âmbito estadual ou municipal, sendo inafastável a observância do DL nº 201/67; f) diante da manifesta ilegalidade do ato praticado pelo Poder Legislativo, é cabível a sua anulação pelo Poder Judiciário; g) o sorteio para a escolha dos membros da comissão processante é necessária para garantia a imparcialidade no julgamento, evitando que seja composta apenas por adversários políticos. Pede a concessão de liminar para suspender os trabalhos da comissão processante e, ao final, que seja concedida a segurança para anular a formação da comissão processante e também a Portaria nº 065/09 da Câmara Municipal de Sarandi. O primeiro impetrado prestou as seguintes informações: a) necessidade de participação do presidente da comissão processante como litisconsorte passivo necessário; b) o admissão da acusação levou em conta o quorum qualificado, enquanto a formação da comissão processante observou o critério da proporcionalidade entre as bancadas, conforme art. 86 da CF; c) não houve qualquer ilegalidade nos atos praticados.O Ministério Público exarou parecer pela necessidade de inclusão do presidente da comissão processante no polo passivo e, no mérito, pela concessão da segurança.almente o quorum qualificado (sequer questionado pelo impetrante) e também a composição da comissão segundo o critério da proporcionalidade entre as bancadas; b) portanto, após definidas quais eram as bancadas que deveriam compor a comissão, a constituição se deu em razão da renúncia expressa à participação daqueles vereadores que, dentro de cada bancada, teriam direito de integrar a comissão, conforme documento em anexo; c) o processo de cassação encontra-se em sua fase derradeira.Oportunizado o contraditório ao impetrante, que se limitou a reiterar o seu pleito inicial.O Ministério Público, por sua vez, diante do documento trazido pelo segundo impetrado, manifestou-se pela inexistência de vício jurídico no ato atacado, de modo que a segurança deve ser negada.É o relatório.II - Fundamentos da decisãoA solução do presente litígio exige uma interpretação constitucional do DL nº 201/67, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade e sobre as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, estas sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores.De acordo com o art. 5º, II, do mencionado Decreto-Lei:"Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo?(...)II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;"Se considerada apenas a regra citada, realmente a comissão deveria ser formada mediante sorteio entre todos os vereadores desimpedidos, independente de serem filiados a um partido ou uma bancada majoritária ou minoritária. E como impedidos aqui, à falta de uma definição na própria lei, devem ser entendidos todos aqueles que não puderem participar da comissão por algum óbice decorrente de outra norma jurídica e também aqueles que manifestarem sua suspeição ou mesmo se recusarem a integrar a comissão. Note-se que, também por falta de amparo legal, a manifestação de suspeição ou recusa será sempre admissível e sequer exige a exposição das razões íntimas para a tomada de tal decisão.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 impôs, através de seu art. 58, § 1º, a observância do princípio da representação proporcional (ou da simetria), para a constituição de qualquer comissão parlamentar, verbis:"Art. 58. (...)§ 1º. Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa."A mesma regra foi prevista na Constituição Estadual do Paraná (art. 62, § 1º) e na Lei Orgânica do Município de Sarandi (art. 19, § 3º - fl. 101).Por conseguinte, a solução para compatibilizar as normas do art. 5º, II, do DL nº 201/67 e do art. 58, § 1º, da CF, de acordo com a jurisprudência, é mediante a definição prévia de quais serão as bancadas que integrarão a comissão processante, que devem ser aquelas proporcionalmente maiores. Em um segundo momento, então, o sorteio deve ocorrer internamente, ou seja, entre os membros da mesma bancada.O eminente Dr. Alexandre Misael Souza, atuante Promotor de Justiça desta Comarca, expôs com grande brilhantismo a solução, inclusive citando alguns arestos do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 590/591):(...)No caso da Câmara Municipal de Sarandi, por coincidência, dentre os 10 vereadores em exercício, existem três bancadas majoritárias (PT, PPS e PSC), sendo cada uma delas composta por dois vereadores. Os demais partidos possuem apenas um vereador (fl. 163). Logo, a comissão deveria ser formada dentre os seis vereadores das três bancadas majoritárias. Se a comissão tivesse de ser formada por quatro vereadores, então um deles seria sorteado entre aqueles que pertencem às agremiações minoritárias. Neste aspecto foi correta a decisão tomada durante a sessão ordinária da Câmara realizada no dia 30.11.2009 (fl. 27).Todavia, após a definição de quais eram as bancadas majoritárias (três bancadas para três vagas), havia necessidade de sorteio entre os seus membros. Para assegurar a representatividade das três bancadas majoritárias, três sorteios deveriam ser feitos, um dentro de cada bancada (entre os dois vereadores de cada bancada majoritária, um deveria ser sorteado). Mas ao invés disto, a Câmara optou por facultar a estas três bancadas que cada uma indicasse, dentre os seus dois filiados, um que deveria compor a comissão processante (fl. 27).O sorteio é o mecanismo legal adotado para garantir que a comissão processante não seja formada de maneira tendenciosa, vale dizer, apenas por supostos inimigos políticos do acusado. Isso não significa que o sorteio, necessariamente, evitará tal situação, assim como a formação da comissão mediante indicação de seus membros também não conduz à conclusão de que haverá parcialidade. De qualquer forma, trata-se de uma solução jurídica escolhida pelo legislador, um requisito formal que deve ser observado, sob pena de nulidade ab initio dos atos da comissão processante. Mas uma outra peculiaridade existe e possibilita a validação dos atos em análise. Destarte, os vereadores Eunildo Zanchim (PPS), Reginaldo Alves dos Santos (PT) e João Lara Vieira (PSC) manifestaram seu desejo de serem excluídos de participar do sorteio (fl. 608).Como visto acima, os vereadores devem ser sorteados dentre os desimpedidos. Como as bancadas majoritárias são as do PPS, PT e PSC, com o pedido de exclusão do sorteio por um vereador de cada uma destas bancadas, não haveria como a comissão processante ser formada por outros vereadores, se não aqueles que atualmente a compõem (Luiz Carlos de Aguiar, Aparecido Biancho e José Roberto Grava). Por outras palavras, com ou sem sorteio, o resultado seria o mesmo. Aliás e por óbvio, para que um sorteio seja possível é necessária a participação de pelo menos duas pessoas (dois vereadores em cada bancada).E com isso não quer o Julgador dizer que a nulidade por ausência de sorteio seria relativa e que a sua decretação dependeria de comprovação do prejuízo. A nulidade inexiste não por falta de comprovação de prejuízo ao impetrante, mas porque se na ata da sessão realizada pela Câmara Municipal, em 30.11.2009, constasse que os membros deveriam ser definidos mediante sorteio dentro de cada bancada majoritária (ao invés de indicação), após o intervalo que ocorreu para tal definição estas bancadas comunicariam que os seus membros seriam os mesmos que efetivamente compõem a comissão, diante da impossibilidade de sorteio.Ainda que a recusa de participar da comissão processante, pelos outros três vereadores das bancadas majoritárias, ocorresse após a sua instalação, com a devida vênia, a sua formação e os atos por ela praticados deveriam ser convalidados, pois se anulada fosse a comissão, outra poderia ser formada imediatamente na sequência, inclusive com os mesmos membros, diante da impossibilidade de sorteio.Por fim, deve ser ressaltado que a exclusão desses vereadores do sorteio não faz com que as respectivas bancadas deixem de ser majoritárias, a justificar que o sorteio então deveria ocorrer entre todos os demais membros desimpedidos da Câmara, porque o mandato está vinculado ao partido e não ao candidato eleito. Assim, as três bancadas majoritárias de Sarandi (formada por dois vereadores cada) somente perderiam este status através da renúncia ao próprio cargo ou à perda do mandato pelo parlamentar. III - DispositivoAnte o exposto, denego a segurança pleiteada.Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.Incabíveis honorários advocatícios na espécie.P.R.I.

Um comentário:

Anônimo disse...

mineiro. amigo do judas gotardo, bicho burro, socialista, nem sei como te chamo. são tantos nomes, mas a pergunta é a seguinte.
O que você quer dizer com todo esse escrito no ofício do juiz. o que você entende do ofício apresentado?
O que você entende de direito, além de saber que existe uma constituição que até uma criança da apae sabe?
E a minha resposta sobre licitação, onde está? você gosta de criticar o prefeito, cornetar a administração pública, mas está igual a eles, muito fala, fala e poucas respostas. Esse é o seu espelho, é nessas atitudes que tem inspiração.